- 1 -Não é admissível a previsão de lugares de peão em estádios a construir, devendo, por um lado, proceder-se progressivamente à eliminação ou reconversão dos existentes, especialmente nos estádios das classes A, B e C, e, por outro, às adaptações necessárias à verificação da sua conformidade com os requisitos previstos nos números seguintes.
- 2 -Nos estádios em que existam lugares de peão, a lotação conjunta das respectivas tribunas ou sectores não poderá ser superior a 20% da lotação total, não sendo permitida a sua ocupação em ocasiões de competições de futebol, nos estádios das classes A, B e C.
- 3 -As zonas com lugares de pé em tribunas ou terraços de peão, quando existam, devem subdividir-se em sectores com capacidade não superior a 500 lugares e estabelecer-se em rampas com inclinação compreendida entre 9% e 12%, sendo preferível 7%.
- 4 -Para zonas com declives superiores ao previsto no número anterior, as filas de lugares serão talhadas em degraus, com altura máxima de 0,25 m e as seguintes larguras mínimas constantes em cada fileira:
- a)0,35 m, para uma fila de espectadores;
- b)0,8 m, para duas filas de espectadores.
- 5 -As tribunas e terraços de peão deverão dispor de elementos de amortecimento de movimentos, constituídos por guarda-corpos (barreiras de contenção ou de choque) colocados de cinco em cinco filas, dispondo de vãos de passagem desencontrados entre filas sucessivas, e com as seguintes características:
- a)Altura compreendida entre 0,9 m e 1,1 m;
- b)Comprimento das barreiras entre 5 m e 10 m;
- c)Vãos de passagem entre barreiras, mínimo de 1,4 m (2 up).
- 6 -O número máximo de lugares por cada fila nas zonas de peão, as dimensões das coxias laterais e as características das vedações entre os sectores deverão respeitar as condições previstas no artigo 11.º
Artigo 13.º — Tribunas de peão e zonas com lugares em pé
Vigente desde: 07/06/2001