- 1 -Os estádios das classes A, B e C deverão estar dotados de sistemas de controlo e vigilância, constituídos por equipamento de recolha e gravação de imagens em suporte vídeo, em circuito fechado.
- 2 -Os sistemas previstos no número anterior deverão ser geridos a partir de um local protegido ou integrados nas instalações de comando e segurança do recinto e devem garantir, através de imagens de elevada qualidade e nitidez, a observação e controlo das zonas e percursos destinados aos espectadores, desde os acessos e vãos situados no recinto periférico à totalidade das zonas de permanência ou acessíveis ao público.
- 3 -Os estádios das classes A, B e C devem estar dotados de sistemas de controlo e contagem automática de entradas, concebidos e instalados de modo que possam ser desactivados manualmente pelo interior e libertar os vãos para as saídas, quando tais dispositivos se encontrem instalados em vãos compreendidos no sistema de percursos de evacuação do estádio.
- 4 -Os dispositivos de controlo de entradas referidos no número anterior, a prever na proporção mínima de uma unidade por cada 1000 espectadores do sector que servem, devem estar distribuídos ao longo e em correspondência com as entradas para os respectivos sectores de espectadores e, de preferência, integrados nos limites da vedação do recinto periférico exterior.
Artigo 14.º — Dispositivos de controlo de espectadores
Vigente desde: 07/06/2001