- 1 -Os estádios deverão estar dotados de, pelo menos, um vestiário/balneário para cada sexo, destinado aos árbitros e juízes, dispondo, por unidade, de 10 m2 de área de vestir, além de um balneário integrado ou contíguo a cada vestiário, constituído por:
- a)Dois postos de duche em cabinas individuais, equipados com rede de água fria e quente com capacidade para disponibilizar um mínimo de 40 l por banho, de 38ºC a 40ºC;
- b)Um lavatório e uma cabina sanitária com retrete.
- 2 -Os vestiários/balneários dos árbitros e juízes devem ser individualmente dimensionados para possibilitar a instalação do seguinte mobiliário e equipamento:
- a)Uma mesa de secretária, duas cadeiras e quatro cacifos individuais;
- b)Bancos para quatro pessoas e oito cabides individuais de roupa.
Artigo 16.º — Vestiários e balneários para árbitros e juízes
Vigente desde: 07/06/2001