- 1 -Os acessos dos praticantes desportivos e dos árbitros ao terreno desportivo, a partir dos respectivos balneários, em especial nos estádios vocacionados para a realização de competições de futebol, devem ser estabelecidos em túnel subterrâneo ou através de vão de saída protegido por manga fixa ou telescópica composta por estrutura resistente a impactes, desembocando junto aos limites do terreno desportivo.
- 2 -Os locais destinados aos serviços de vestiário/balneário para praticantes desportivos e árbitros, bem como as instalações sanitárias em geral previstas para apoio ao público, devem ser concebidos e realizados de forma que respeitem exigências de funcionalidade, de qualidade sanitária e de segurança, facilitem as condições de utilização e de conservação e satisfaçam nomeadamente os seguintes requisitos:
- a)Implantação preferencial em locais arejados que disponham de janelas com abertura controlada, ou sejam equipados com sistemas de ventilação e tratamento do ar que garanta as seguintes condições ambientais:
Renovação do ar: 5 l por segundo por utente;
Temperatura do ar: 18ºC a 24ºC;
Humidade relativa do ar: 60% a 80%;
- b)Ausência de elementos e apetrechos com saliências ou arestas vivas e interdição da utilização de materiais porosos ou susceptíveis de se constituírem como substrato para o desenvolvimento de microrganismos patogénicos, designadamente o uso de estrados de madeira, tapetes ou alcatifas;
- c)Instalação de pavimentos construídos com materiais impermeáveis, antiderrapantes, resistentes ao desgaste e às acções dos desinfectantes comuns e de fácil limpeza, devendo, além disso, estar dotados de dispositivos de drenagem que evitem a formação de zonas encharcadas e facilitem a evacuação das águas de lavagens;
- d)Instalação de paredes e divisórias, evitando arestas côncavas, com revestimentos até uma altura de pelo menos 2 m, com materiais impermeáveis, resistentes aos desinfectantes e detergentes correntes;
- e)Adopção de disposições especiais na escolha, localização e protecção de aparelhos e acessórios, nomeadamente tomadas e cabos eléctricos, torneiras, tubagens de águas quentes e aparelhos de aquecimento, de modo que não se constituam como fontes de risco para a segurança dos utentes e do pessoal encarregado da manutenção.
- a)Implantação preferencial em locais arejados que disponham de janelas com abertura controlada, ou sejam equipados com sistemas de ventilação e tratamento do ar que garanta as seguintes condições ambientais:
- 3 -Os vestiários dos praticantes desportivos e dos árbitros serão equipados com cabides fixos e disporão de assentos dimensionados na relação de 0,4 m lineares de banco por cada utente, considerando a capacidade dos respectivos locais, devendo, preferencialmente, dispor de armários/cacifos individuais com fechadura.
- 4 -Os postos de duche previstos nos balneários, e sem prejuízo dos requisitos exigidos quando destinados a pessoas com deficiência, devem dispor de um espaço de banho, com escoamento de nível sem rebordo e com o mínimo de 0,8 m x 0,8 m, acrescido de uma área de passagem e secagem contígua, num total de cerca de 1,5 m2 por cada posto de duche individual ou colectivo.
Artigo 17.º — Disposições gerais para os vestiários, balneários e instalações sanitárias
Vigente desde: 07/06/2001