- 1 -Será previsto, pelo menos, um local para apoio médico e prestação de primeiros socorros aos praticantes desportivos, árbitros e juízes, localizado na proximidade dos vestiários/balneários e de forma a permitir fácil comunicação, quer com o terreno desportivo quer com os percursos de saída para o exterior e os acessos para as ambulâncias.
- 2 -Os locais definidos no número anterior deverão dispor de uma área não inferior a 15 m2 e possibilitar a instalação do seguinte apetrechamento mínimo, sem prejuízo de outro equipamento a definir pela entidade competente do Ministério da Saúde:
Uma marquesa de 0,8 m x 2 m e uma maca;
Uma secretária com mesa de apoio e duas cadeiras;
Um armário com produtos médico-farmacêuticos de primeiros socorros;
Uma cabina com retrete, um lavatório e uma pia sanitária;
Um conjunto de material de reanimação de modelo aprovado.
- 3 -Nos locais mencionados no número anterior é recomendável a existência, em área adicional, de uma sala de espera.
- 4 -A largura dos corredores de comunicação com estes locais será de 1,4 m, no mínimo, e as respectivas portas de passagem terão largura útil superior a 1,1 m.
- 5 -Nos estádios das classes A, B e C, em correspondência com os sectores destinados aos espectadores e na proporção mínima de uma instalação por cada 15000 espectadores, devem ser previstas salas de primeiros socorros de apoio ao público, concebidas nos termos dos números anteriores deste artigo, com localização em zonas opostas do estádio e de forma a permitir fácil comunicação, quer com as tribunas e locais de permanência do público quer com os percursos de saída para o exterior e de acesso ao parque de ambulâncias.
- 6 -Nos estádios da classe D, em que não estejam previstas as instalações referidas no número anterior, deve haver condições para o acesso e utilização, em caso de necessidade, das instalações de primeiros socorros destinadas aos praticantes desportivos.
Artigo 18.º — Instalações de apoio médico e primeiros socorros
Vigente desde: 07/06/2001