- 1 -A lotação de um estádio é determinada pelo conjunto das pessoas admissíveis nos diferentes locais destinados à permanência do público para assistência a eventos e espectáculos desportivos, sejam as tribunas em geral, camarotes, terraços de peão ou outros locais reservados para o efeito.
- 2 -A lotação de um estádio, sem prejuízo do disposto no número seguinte, é determinada pelo somatório do número de pessoas admissíveis:
- a)Nos camarotes e tribunas com lugares sentados numerados e individualizados;
- b)Nas tribunas com lugares sentados em bancadas corridas, à razão de duas pessoas por metro linear de bancada;
- c)Nas galerias, terraços e zonas de peão, quando existam, na proporção máxima de três pessoas por metro quadrado de superfície horizontal;
- d)Nos locais reservados à comunicação social, à razão de quatro pessoas por metro quadrado de área.
- 3 -A lotação não poderá, em caso algum, ultrapassar o valor que se obtenha para a capacidade total de evacuação do estádio para o exterior, resultante do somatório das capacidades parciais dos sectores determinadas pelas respectivas capacidades de evacuação, em função das larguras úteis dos percursos de evacuação, escadas, vãos e portas de saída respectivos, medidas em unidades de passagem e com as correspondências estabelecidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento.
- 4 -Para efeitos de elaboração do Plano de Emergência Interno do estádio deve ser determinada a capacidade total de ocupação, que tomará por base o valor resultante do total de pessoas constituído pela lotação, calculada nos termos dos números anteriores, acrescida do número de pessoas admitidas na zona do terreno desportivo, à razão de uma pessoa por 10 m2 de superfície.
Artigo 3.º — Determinação da lotação dos estádios
Vigente desde: 07/06/2001