- 1 -Os estádios devem ser implantados em locais que reúnam condições de plena compatibilidade com as regras urbanísticas gerais e locais, nomeadamente o plano director municipal e plano de pormenor e, em particular, em áreas que não constituam fonte de perturbação relativamente às construções vizinhas ou sejam geradoras de impactes ambientais negativos, mormente nos capítulos respeitantes às condições de circulação do tráfego, de poluição sonora e de integração na paisagem.
- 2 -As condições de implantação dos estádios devem possibilitar fácil acesso às redes de transportes públicos e às vias públicas de serventia e permitir realizar as ligações às infra-estruturas públicas de saneamento, de energia e de comunicações.
- 3 -A escolha dos locais de implantação deve ter em consideração a disponibilidade de terreno para implantação do estádio propriamente dito e das áreas envolventes de descompressão e acesso, das áreas para estacionamento, bem como de eventuais áreas para instalação de terrenos desportivos secundários de treino, viveiros de relva e edifícios de serviços de apoio.
- 4 -Os locais para implantação dos estádios devem possuir área suficiente para permitir a instalação dos recintos constituídos pelas estruturas anexas e funcionais de apoio às actividades e ao espectáculo, bem como a inserção do terreno desportivo com as dimensões requeridas para as modalidades previstas, incluindo as respectivas áreas para protecção, espaços para os bancos de suplentes e dos oficiais, zonas para fotógrafos e operadores de TV e área de circulação perimetral de serviço.
- 5 -A implantação dos estádios deve permitir que a orientação do eixo maior do terreno desportivo se estabeleça, sensivelmente, segundo a direcção NNO-SSE, de tal modo que os espectadores da tribuna principal se situem de frente para o quadrante Este-Nordeste, e, no caso do recinto integrar uma pista de atletismo, a respectiva recta principal que contém a linha de chegada deve situar-se no lado poente do terreno desportivo, adjacente à tribuna principal.
Artigo 5.º — Condições gerais de implantação
Vigente desde: 07/06/2001