- 1 -Para permitir a realização de acções de socorro e operações de manutenção, os estádios devem ser servidos por vias de acesso, integrando pelo menos um vão de penetração no recinto até ao terreno desportivo, sendo recomendável a previsão de dois vãos, no mínimo, para os estádios das classes A e B, a localizar em pontos opostos do recinto e com as características definidas nos artigos seguintes.
- 2 -Os estádios cujos pisos acessíveis ao público se situem a uma altura não superior a 9 m, medidos em relação às vias de acesso, devem ser servidos por vias de acesso que permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra dos veículos dos serviços de socorro e emergência, com as seguintes características:
- a)Largura livre mínima de 3,5 m, em geral, e de 7 m, nas vias em impasse;
- b)Altura livre não inferior a 4 m;
- c)Declive máximo de 10%;
- d)Raio de curvatura mínimo de 13 m, ao eixo;
- e)Pavimentos com capacidade de carga para suportar veículos de peso bruto não inferior a 200 kN.
- 3 -Nos estádios com pisos acessíveis ao público a alturas superiores a 9 m, medidos em relação às vias de acesso, estas devem satisfazer o disposto no número anterior e ainda as seguintes condições:
- a)A distância do bordo da via à parede do recinto deve ser compatível com a operacionalidade das auto-escadas dos bombeiros;
- b)Comprimento mínimo do troço da via de 10 m;
- c)Largura livre mínima de 4 m que, nas vias em impasse, deve ser aumentada para 7 m;
- d)Via com capacidade de resistir a uma força de punçoamento de 100 kN, aplicada numa área circular de 0,2 m de diâmetro.
- 4 -As vias de acesso devem possibilitar o estacionamento das viaturas de socorro a uma distância não superior a 30 m de qualquer saída do estádio que faça parte do sistema de percursos de evacuação, sem que, contudo, possam obstruir as saídas de evacuação ou dificultar a sua utilização.
- 5 -As vias de acesso, mesmo que estabelecidas em domínio privado, devem ter ligação permanente à via pública e ser mantidas livres para a utilização por veículos de socorro.
Artigo 6.º — Vias de acesso
Vigente desde: 07/06/2001