- 1 -As áreas onde se implantem os estádios devem permitir a instalação de parques de estacionamento de viaturas, em conformidade com as lotações atribuídas, sem prejuízo das disposições contidas nos regulamentos urbanísticos locais, dimensionados com base nos seguintes critérios:
- a)Parqueamento de viaturas ligeiras particulares à razão de 20 m2 a 25 m2 por lugar, incluindo vias de circulação e manobra:
Um lugar por cada 20 espectadores de lotação, quando, no raio de 1,5 km em redor do estádio, seja possível aceder a uma estação de comboios ou de metropolitano, terminal ou ponto servido por transportes públicos rodoviários;
Um lugar por 15 espectadores quando não seja possível aceder a serviços de transportes públicos, no raio de 1,5 km do estádio;
- b)Parqueamento de autocarros à razão de 50 passageiros por veículo e 80 m2 por lugar, incluindo vias de acesso e manobra, recomendando-se a previsão de:
Um lugar por cada 300 espectadores de lotação, quando, no raio de 1,5 km em redor do estádio, seja possível aceder a uma estação de comboios terminal ou ponto servido por transportes públicos rodoviários;
Um lugar por 150 espectadores quando não seja possível aceder a serviços de transportes públicos no raio de 1,5 km do estádio.
- a)Parqueamento de viaturas ligeiras particulares à razão de 20 m2 a 25 m2 por lugar, incluindo vias de circulação e manobra:
- 2 -Para a determinação das áreas de estacionamento definidas no número anterior poderão ser contabilizados os lugares disponíveis nos parques de estacionamento público existentes no raio de 1,5 km em torno das saídas do estádio.
- 3 -Das áreas de estacionamento definidas no n.º 1 deste artigo, 1% dos lugares para viaturas, com o mínimo de 15 lugares, serão afectos a zonas de parque reservado para os praticantes desportivos, juízes, oficiais, personalidades, forças de segurança, serviços de emergência médica e bombeiros, a estabelecer em condições de proximidade e comunicação directa com os vãos de acesso aos respectivos sectores do estádio e inacessíveis ao público espectador.
- 4 -Por ocasião de competições de futebol nos estádios das classes A, B e C, metade do parqueamento previsto no número anterior, com o mínimo de 10 lugares, será reservada para os veículos ao serviço dos árbitros, dos delegados de jogo, dos praticantes desportivos e da equipa técnica, além do espaço para o estacionamento de dois autocarros, em condições de percurso e acesso directo aos respectivos sectores e balneários.
- 5 -As áreas de parqueamento definidas no n.º 1 deste artigo devem contemplar lugares reservados ao estacionamento de veículos de pessoas com deficiência, próximos dos acessos pedonais do estádio, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 7.º — Áreas de estacionamento
Vigente desde: 07/06/2001