- 1 -Para efeitos do disposto no presente Regulamento, no âmbito da avaliação dos critérios de segurança de utilização, adoptam-se as seguintes designações de referência:
- a)«Percurso de evacuação» - percurso compreendido entre qualquer ponto do estádio ou sector susceptível de ocupação compreendendo o percurso até à respectiva saída e o percurso desse ponto até ao recinto periférico exterior de permanência temporária ou às vias e caminhos de evacuação no exterior;
- b)«Saída» - qualquer vão disposto ao longo dos percursos de evacuação e que os ocupantes devam transpor para se dirigirem ao exterior do estádio, designadamente os túneis de saída ou vomitórios para saída das tribunas;
- c)«Capacidade de evacuação de um sector ou de uma zona» - somatório das larguras úteis das saídas correspondentes a essa zona, medida em unidades de passagem;
- d)«Saídas distintas» - duas saídas serão consideradas distintas, em relação a um ponto de ocupação, quando entre elas e esse ponto de referência se puderem estabelecer linhas de percurso divergindo de um ângulo superior a 45º;
- e)«Impasse» - zona do recinto sem acesso a saídas distintas, designadamente em percurso de evacuação, onde a trajectória de fuga só é possível num único sentido;
- f)«Sector» - espaço delimitado por vedação ou outro meio de separação, reservado aos espectadores possuidores de ingresso válido para esse local, e que inclui, além dos respectivos lugares nas tribunas, as respectivas zonas de apoio aos espectadores, nomeadamente áreas de permanência de público nos intervalos, instalações sanitárias, pontos de venda de alimentos e bebidas, quiosques de informação, etc.;
- g)«Unidade de passagem (up)» - largura tipo de vãos para a passagem de pessoas caminhando de frente, no decurso da evacuação, medida pelo número inteiro mais próximo, arredondado por defeito, e resultante da conversão da respectiva dimensão em unidades métricas, com as seguintes correspondências:
1 up = 0,9 m;
2 up = 1,4 m;
N up = N x 0,6 m, sempre que N seja igual ou superior a 3.
- 2 -A medição das larguras úteis dos percursos de evacuação e das saídas, para efeito da determinação da respectiva capacidade de passagem, deve ser assegurada até à altura mínima de 2 m acima do pavimento ou dos focinhos dos degraus das escadas.
- 3 -Na medição das larguras úteis das saídas e dos caminhos de evacuação, determinadas nos termos da alínea g) do n.º 1 e do n.º 2 deste artigo, é permitida uma tolerância de 0,1 m, nas seguintes situações:
- a)Nas zonas de transposição de portas com largura igual ou superior a 2 up;
- b)Nos percursos de evacuação que comportem guardas e corrimãos, e até ao bordo destes, desde que a respectiva altura máxima em relação ao pavimento seja inferior a 1,1 m.
Artigo 8.º — Terminologia e definições
Vigente desde: 07/06/2001