- 1 -Podem concorrer sociedades comerciais ou agrupamentos de empresas sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação.
- 2 -As sociedades e os agrupamentos referidos no número anterior só podem concorrer se se verificar que, quer as primeiras, quer todas as entidades componentes destes últimos, se encontram regularmente constituídas de acordo com a legislação que lhes é aplicável, têm situações contributivas regularizadas e são dotadas de adequada capacidade financeira e técnica, sem prejuízo dos demais requisitos de verificação obrigatória nos termos do programa de procedimento.
- 3 -Os membros do agrupamento são, perante a entidade pública contratante, solidariamente responsáveis pela candidatura que em grupo formularem.
- 4 -As empresas agrupadas serão, designadamente, responsáveis solidariamente perante a entidade pública contratante pela manutenção da sua proposta.
- 5 -Cada agrupamento obriga-se a apresentar o respectivo acordo de constituição subscrito pelos representantes legais das empresas com poderes para o outorgar, do qual necessariamente constarão todos os direitos e deveres de cada empresa no agrupamento.
- 6 -No âmbito do concurso, uma entidade não poderá fazer parte de mais de um agrupamento concorrente nem concorrer simultaneamente a título individual e integrada num agrupamento.
- 7 -A falência, dissolução ou inabilitação judicial do exercício da actividade social, ou a pendência do respectivo processo, de qualquer dos membros do agrupamento acarreta a imediata exclusão deste, seja qual for a fase em que o concurso se encontre.
- 8 -Qualquer alteração na composição do agrupamento e dos consultores terá de ser autorizada pela entidade pública contratante, sob pena de exclusão do concurso. Nesta situação, o agrupamento deverá apresentar, por escrito, à entidade pública contratante, requerimento para a sua alteração, assinado por todas as empresas constituintes, incluindo a renunciante e a que a substitui, se for esse o caso.
- 9 -Os concorrentes nacionais de outros Estados membros da União Europeia ou neles estabelecidos e das Partes Contratantes do Acordo do Espaço Económico Europeu podem concorrer em situação de igualdade com os nacionais, nos termos previstos nos respectivos acordos.
Artigo 10.º — Natureza e nacionalidade dos concorrentes
Vigente desde: 28/04/2003