- 1 -Nos casos em que os documentos ou certificados exigidos não sejam emitidos no Estado da nacionalidade ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa, podem os mesmos ser substituídos por declaração sob juramento ou, nos Estados onde não exista esse tipo de declaração, por declaração solene do interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa, um notário ou um profissional qualificado desse Estado.
- 2 -Toda a documentação obrigatória deve ser apresentada organizada em fascículos indecomponíveis. Na capa de cada fascículo constará a alínea a que respeita e a designação do agrupamento, se tiver sido por este adoptada alguma, ou, então, a sua composição. A primeira página de cada fascículo deve indicar o número total de folhas e todas as folhas devem ser numeradas.
- 3 -Quando os documentos aludidos nos números anteriores não estiverem redigidos em língua portuguesa, deverão ser acompanhados de tradução legalizada.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os relatórios de gestão e contas, catálogos, revistas ou semelhantes, desde que escritos ou explicados numa das seguintes línguas: inglês, francês ou espanhol.
- 5 -Para além dos elementos exigidos no artigo anterior, todos os agrupamentos concorrentes podem apresentar a documentação que entenderem no sentido de comprovar as suas capacidades, nomeadamente económica, financeira, de gestão e técnica, para o bom desempenho das obrigações. Esta documentação (adiante designada «facultativa») deve ser entregue numerada sequencialmente, sendo indicado na primeira página de cada fascículo o número total de folhas, e relacionada em lista preambular, formando fascículos indecomponíveis, cada um respeitante a um só tema ou requisito, que será inscrito na capa, bem como a designação ou composição identificativa do agrupamento.
- 6 -O documento da alínea a) do artigo 11.º será assinado por todos os membros do agrupamento, através das pessoas com poderes para os obrigar, ou de um ou mais procuradores com poderes para tal, em representação dos primeiros. Neste caso, deverá juntar-se procuração que confira a este(s) último(s) poderes para o efeito, devidamente legalizada, a qual deverá ser incluída no invólucro «Documentos».
- 7 -Não é exigido o reconhecimento notarial de assinaturas de qualquer documento, mas as assinaturas neles apostas têm de ser identificadas com a indicação, de forma legível, dos nomes (que podem ser abreviados) a quem pertencem e da qualidade em que foram feitas.
- 8 -Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações em propostas ou candidaturas determina, consoante o caso, a respectiva exclusão do concorrente, qualquer que seja a fase em que o mesmo se encontre, ou a invalidade e consequente anulação do acto de adjudicação e dos actos subsequentes.
Artigo 13.º — Requisitos dos documentos
Vigente desde: 28/04/2003