- 1 -A comissão pode, quando considere necessário, reunir em sessão privada para deliberar sobre qualquer assunto que considere conveniente, incluindo reclamações deduzidas, interrompendo para esse efeito o acto público.
- 2 -As deliberações que se tomem sobre reclamações são sempre fundamentadas e exaradas em acta.
- 3 -Se algum dos membros da comissão tiver sido vencido na deliberação, mencionar-se-á essa circunstância e deverá o vencido ditar para a acta as razões da sua discordância.
Artigo 19.º — Deliberações da comissão de abertura de propostas
Vigente desde: 28/04/2003