- 1 -Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a comissão, em sessão privada, delibera sobre a admissão dos concorrentes em face dos documentos por eles apresentados, após o que voltará a tornar-se pública a sessão para se indicarem os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão, bem como aqueles que ficam admitidos condicionalmente.
- 2 -São excluídos os concorrentes cuja proposta não tenha sido recebida no prazo fixado ou cujos documentos não observem as formalidades normativamente previstas no presente programa de procedimento, salvo o disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
- 3 -O presidente da comissão fixa um prazo dentro do qual os concorrentes podem examinar a documentação já aberta, estritamente para efeitos de fundamentação de eventuais reclamações contra as deliberações de exclusão e as de admissão.
- 4 -Da deliberação podem ser apresentadas reclamações, que serão imediatamente decididas pela comissão.
Artigo 23.º — Admissão dos concorrentes
Vigente desde: 28/04/2003