- 1 -No caso de não ter sido entregue a totalidade dos documentos exigidos ou se os documentos entregues contiverem deficiências formais que não afectem a sua substância, a comissão admitirá condicionalmente os concorrentes a que os documentos respeitem, para que os documentos sejam entregues ou que as irregularidades sejam sanadas no prazo de três dias úteis, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.
- 2 -A admissão condicional interrompe o acto público, não devendo prosseguir-se as operações do concurso.
- 3 -A entrega dos documentos em falta deve ser feita contra recibo.
Artigo 24.º — Admissão condicional
Vigente desde: 28/04/2003