- 1 -Ocorrendo a situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o acto público prossegue de imediato se a falta for imediatamente suprida ou no dia útil seguinte ao termo do prazo fixado para a entrega dos documentos ou dados em falta.
- 2 -Verificados os documentos e os elementos entregues, se necessário em sessão prévia ao prosseguimento do acto público, a comissão de abertura delibera sobre a admissão e a exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.
- 3 -São excluídos os concorrentes admitidos condicionalmente quando:
- a)Não entreguem os documentos em falta no prazo fixado;
- b)Na nova documentação apresentada seja omitido qualquer dado exigido ou não sejam entregues, no prazo fixado, os dados entretanto exigidos e desde que, em qualquer caso, a falta seja essencial.
- 4 -A comissão de abertura dá a conhecer as razões da exclusão de concorrentes nesta fase do procedimento, bem como a lista dos concorrentes admitidos.
- 5 -Cumpridas as formalidades previstas, a comissão de abertura delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase.
Artigo 25.º — Reabertura do acto público
Vigente desde: 28/04/2003