- 1 -Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso são exaradas na acta.
- 2 -A fim de permitir a utilização de qualquer meio de impugnação administrativa ou contenciosa, podem os concorrentes requerer certidão da acta pública do concurso, no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 30.º — Menção das reclamações na acta
Vigente desde: 28/04/2003