- 1 -Das deliberações da comissão de abertura do concurso sobre as reclamações deduzidas poderá qualquer interessado recorrer para o Ministro da Saúde ou para o órgão máximo da pessoa colectiva que assume a qualidade de entidade pública contratante, sendo, no entanto, obrigado a fazê-lo no próprio acto do concurso, ditando para a acta o requerimento do recurso ou através de uma petição escrita.
- 2 -No prazo de cinco dias, contados da data do acto público do concurso ou da data de entrega ao recorrente da certidão da respectiva acta, o recorrente apresentará ao órgão competente para conhecer do recurso as alegações do recurso, mediante a passagem de recibo com indicação da data e hora de entrega.
- 3 -O recurso tem efeito suspensivo e presume-se indeferido se não for decidido no prazo de 10 dias, contados da data de entrega das alegações.
- 4 -Se o recurso for deferido, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente, anulando-se o concurso, caso não seja possível repor a legalidade.
- 5 -Do indeferimento dos recursos previstos nos números anteriores, bem como do acto que ponha termo ao concurso e de qualquer acto lesivo dos direitos dos particulares, cabe recurso contencioso para o tribunal competente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 31.º — Recurso das deliberações da comissão
Vigente desde: 28/04/2003