- 1 -A selecção das propostas é realizada perante a comissão de avaliação.
- 2 -A comissão de avaliação de propostas selecciona as propostas apresentadas, hierarquizando-as de acordo com a melhor garantia da satisfação do interesse público, constituindo critérios de selecção e factores de ponderação, entre outros, os seguintes:
- a)Cumprimento dos níveis de qualidade de serviço exigidos;
- b)Qualidade técnica da proposta, abrangendo as vertentes de concepção, construção e exploração;
- c)Grau de risco e de compromisso associado à proposta;
- d)Valor actual líquido esperado dos pagamentos a realizar pelo Estado ao abrigo do contrato de gestão;
- e)Prazos de execução do projecto.
- 3 -A comissão pode convidar qualquer concorrente para, no prazo de 10 dias contados da notificação desse convite, proceder à apresentação de elementos cuja falta prejudique a compreensão da proposta, salvo se dessa apresentação puder resultar alteração dos termos essenciais da mesma.
- 4 -Imediatamente após a elaboração da lista de selecção e hierarquização mencionadas no número anterior, é a mesma enviada aos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde.
- 5 -A comissão de avaliação das propostas pode propor, desde logo, a não adjudicação a qualquer dos concorrentes se, após a aplicação dos critérios ou factores referidos no n.º 2, não considerar nenhuma das propostas satisfatória ou se não se verificar o preenchimento dos requisitos exigidos no Decreto-lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, para o estabelecimento de parcerias público-privadas.
- 6 -Os concorrentes são notificados da lista de selecção e respectivos fundamentos, da qual podem reclamar para a comissão de avaliação, no prazo de cinco dias, devendo a decisão sobre a reclamação ser tomada em idêntico prazo.
- 7 -São elegíveis para a negociação (número de concorrentes) (ver nota 17).
Artigo 36.º — Critérios
Vigente desde: 28/04/2003