- 1 -As negociações serão efectuadas entre delegações representativas do concorrente e a comissão de avaliação de propostas, nas quais participarão pelo menos três membros, incluindo o respectivo presidente ou quem para o efeito tenha sido designado para o representar.
- 2 -A comissão de avaliação de propostas poderá fixar, para cada sessão, o número máximo de membros que poderá integrar a delegação do concorrente.
- 3 -No início de cada sessão o chefe da delegação do concorrente identificar-se-á nessa qualidade.
- 4 -Ambas as delegações poderão integrar assessores especializados nas matérias a negociar.
- 5 -Em qualquer momento da fase das negociações poder-se-ão estas dar por concluídas com qualquer dos concorrentes seleccionados.
Artigo 39.º — Intervenientes e decurso das sessões
Vigente desde: 28/04/2003