- 1 -De cada sessão de negociação será lavrada acta, assinada pelo presidente da comissão, ou por quem o tenha substituído na respectiva sessão, e pelo chefe da delegação do concorrente.
- 2 -As actas conterão, pelo menos, referência à convocatória, agenda, local, dia e hora de início da reunião e do seu encerramento, nome dos negociadores presentes e dos assessores de que se fizeram acompanhar, bem como um resumo das posições formuladas e conclusões deduzidas.
- 3 -As actas e documentação apenas são consideradas reservadas enquanto durarem as negociações.
- 4 -À acta da última sessão de negociação serão apensos:
- a)Um exemplar da minuta do contrato de gestão e respectivos anexos e de todas as minutas de contratos ou acordos instrumentais e dependentes do contrato de gestão, tal como resultem das sessões de negociação, os quais serão rubricados pelas partes;
- b)As cartas de compromisso das entidades financiadoras relativas a capitais alheios, acompanhadas de ficha técnica contendo os termos e condições detalhadas do financiamento, mencionando que, no caso do concorrente ser escolhido como adjudicatário, os compromissos de financiamento se tornarão firmes e as facilidades de financiamento ficarão disponíveis substancialmente nos termos e condições das minutas de contratos de financiamento igualmente apensos à acta.
- 5 -De cada acta, uma vez aprovada e assinada, será entregue uma cópia ao chefe da delegação do respectivo concorrente.
Artigo 40.º — Actas das sessões de negociação
Vigente desde: 28/04/2003