- 1 -O acto público decorre perante uma comissão de abertura de propostas.
- 2 -A qualificação dos concorrentes, a avaliação das propostas e a sua negociação são realizadas por uma comissão de avaliação de propostas.
- 3 -A comissão de avaliação das propostas deve ainda proceder à avaliação, tanto quanto possível quantitativa, dos riscos e encargos em que incorre a entidade pública contratante.
- 4 -As comissões referidas nos números anteriores devem ter um número ímpar de membros e são nomeadas, no momento da prática do acto de autorização de início de procedimento, pela entidade competente para a prática deste acto.
- 5 -As deliberações das comissões são tomadas por maioria de votos.
- 6 -À comissão de avaliação de propostas podem ser agregados técnicos especialmente qualificados em áreas especializadas para emissão de pareceres técnicos, sem direito a voto.
Artigo 4.º — Comissões
Vigente desde: 28/04/2003