- 1 -Os prazos previstos no presente programa de concurso contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, com excepção do disposto no número seguinte.
- 2 -Os prazos fixados para a apresentação de propostas ou de candidaturas não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 5.º — Contagem dos prazos
Vigente desde: 28/04/2003