- 1 -No termo da fase de negociações, a comissão produzirá um relatório fundamentado com um resumo das negociações e com a análise dos resultados obtidos com cada um dos candidatos de acordo com os critérios de selecção.
- 2 -O relatório concluirá pela designação do concorrente cuja proposta, tal como resultante das negociações, melhor satisfaça o interesse público e pela consequente indicação para que lhe seja feita a adjudicação.
- 3 -O relatório será apresentado aos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde para aprovação.
Artigo 41.º — Relatório das negociações
Vigente desde: 28/04/2003