- 1 -A audiência prévia dos concorrentes só se inicia depois de aprovado o relatório pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde.
- 2 -A entidade pública contratante deve, antes de proferir a decisão de adjudicação, proceder à audiência prévia escrita dos concorrentes, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Os concorrentes têm 10 dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem sobre o mesmo.
- 4 -A realização da audiência prévia pode ser delegada na comissão de avaliação de propostas.
Artigo 42.º — Audiência prévia
Vigente desde: 28/04/2003