- 1 -A adjudicação é o acto pelo qual o Ministro da Saúde escolhe, após obtenção dos despachos prévios necessários nos termos da legislação em vigor e a conclusão da negociação, um dos concorrentes.
- 2 -A adjudicação e respectivos fundamentos são notificados ao adjudicatário designadamente para prestar caução nos termos deste programa de procedimento.
- 3 -A adjudicação e respectivos fundamentos são igualmente notificados aos concorrentes preteridos.
Artigo 44.º — Adjudicação
Vigente desde: 28/04/2003