- 1 -Os concorrentes admitidos no acto público do concurso terão de garantir a sua permanência durante o período de análise das propostas até que lhes seja comunicada a selecção do concorrentes admitidos à fase de negociações, pelo que constituirão caução no montante de ... (ver nota 18), válida a partir da data do acto público de concurso.
- 2 -A caução será prestada a favor da entidade pública contratante por depósito em dinheiro, ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, seguro caução ou mediante garantia bancária, emitida de acordo com o modelo constante do anexo ao presente caderno de encargos.
- 3 -Os concorrentes seleccionados para a fase de negociações deverão garantir a sua participação na mesma, mediante reforço da caução prevista no número anterior até ao montante de ... (ver nota 19), no prazo máximo de cinco dias após a notificação dessa selecção.
- 4 -No prazo de cinco dias a contar da notificação prevista no número anterior, serão canceladas as cauções prestadas pelos concorrentes não seleccionados para a fase de negociações.
- 5 -A caução referida no n.º 3 manter-se-á em vigor quanto aos concorrentes seleccionados no termo da fase de negociações até à data de assinatura do contrato de gestão e, quanto ao concorrente preterido, até à data da notificação da adjudicação.
- 6 -As cauções garantirão o exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas em cada etapa do processo de concurso.
- 7 -Todas as despesas derivadas da prestação de caução serão da conta dos concorrentes.
Artigo 46.º — Caução na fase de concurso
Vigente desde: 28/04/2003