- 1 -O anúncio para o início do procedimento é publicado no Diário da República, 3.ª série, e no Jornal Oficial da União Europeia.
- 2 -Para além das publicações mencionadas no número anterior, o anúncio do concurso é objecto de publicação em, pelo menos, dois jornais diários de grande circulação nacional.
- 3 -O anúncio do concurso deve indicar:
- a)A designação, o endereço e os números de telefone e de telecopiadora da entidade pública contratante;
- b)O objecto da contratação e, bem assim, as indicações necessárias e suficientes para que os candidatos possam apresentar propostas ou candidaturas adequadas, designadamente a duração do contrato e condições essenciais de financiamento e pagamento;
- c)O endereço do serviço e o local e horas em que podem ser examinados o programa do procedimento, o caderno de encargos, os eventuais documentos complementares e demais elementos patenteados para efeitos de apresentação de candidaturas ou elaboração das propostas, e obtidas as respectivas cópias autenticadas, bem como a data limite para solicitar tais cópias e o montante e modalidade de pagamento das importâncias correspondentes;
- d)A modalidade de procedimento adoptado;
- e)A natureza jurídica das entidades que podem ser admitidas a concurso;
- f)As condições de carácter pessoal, profissional, técnico, económico e financeiro que os concorrentes devem preencher;
- g)O local e o prazo limite da entrega das candidaturas ou propostas e dos documentos;
- h)O idioma em que devem ser redigidas as propostas e os documentos;
- i)O prazo de validade das propostas, quando aplicável;
- j)O local, o dia e a hora da realização do acto público do concurso e quais as pessoas admitidas a intervir no mesmo;
- l)Os critérios de qualificação dos concorrentes e apreciação das propostas que serão utilizados na adjudicação do contrato;
- m)A admissão de propostas alternativas;
- n)As especificações relativas a cauções ou quaisquer garantias eventualmente exigidas, independentemente da respectiva forma;
- o)A data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República.
Artigo 6.º — Publicitação
Vigente desde: 28/04/2003