- 1 -Os pedidos de esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação de qualquer documento relativo ao concurso deverão ser apresentados por escrito à entidade pública contratante no primeiro terço do prazo fixado para a entrega das propostas ou apresentação das candidaturas.
- 2 -Os esclarecimentos a que se refere número anterior serão prestados, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a entrega das propostas ou das candidaturas. A falta de resposta até essa data poderá justificar o adiamento da data limite para a entrega das propostas ou das candidaturas, desde que tal seja requerido por qualquer interessado.
- 3 -O adiamento poderá também ocorrer por iniciativa da entidade pública contratante sempre que devido ao seu volume ou complexidade os esclarecimentos complementares não possam ser prestados no prazo previsto no n.º 2.
- 4 -Simultaneamente com a comunicação dos esclarecimentos ao interessado que os solicitar, juntar-se-á cópia dos mesmos às peças patenteadas em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.
Artigo 7.º — Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos patenteados
Vigente desde: 28/04/2003