- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:
- a)Assegurar a execução da Estratégia Nacional para as Florestas;
- b)Representar o sector florestal público, sempre que tais funções de representação não sejam asseguradas a nível governamental;
- c)Promover as acções necessárias à defesa dos espaços florestais contra os agentes bióticos e abióticos;
- d)Assegurar a não discriminação e o acesso voluntário a sistemas de certificação e rotulagem existentes e a criar no domínio da gestão florestal sustentável e dos produtos florestais, no respeito pelos diferentes tipos de floresta ou de produtos florestais, e garantir a participação de todos os agentes económicos interessados na definição ou adopção de tais sistemas;
- e)Proceder à credenciação das entidades intervenientes no sector florestal e designadamente aquelas com as quais venha a estabelecer formas de colaboração;
- f)Assegurar a adopção de medidas e instrumentos necessários à concretização das atribuições da DGRF, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 27/02/2007