- 1 -O CMN é um órgão de execução de serviços, na direta dependência do Diretor de Saúde, que integra a estrutura de saúde operacional da Marinha.
- 2 -O CMN tem por missão coordenar e controlar a atividade médico-sanitária, nos âmbitos inspetivo, assistencial de ambulatório e de apoio à atividade operacional, a fim de assegurar a prontidão do pessoal da Marinha.
- 3 -Ao CMN compete:
- a)Apoiar, ao nível dos cuidados de saúde primários, dos cuidados de saúde especializados e de medicina dentária adequados às necessidades das unidades apoiadas, incluindo também ao nível da fisioterapia, da radiologia básico e da colheita de análises;
- b)Coordenar, em colaboração com os comandos das unidades, os cuidados de saúde primários e a implementação de medidas de saúde ocupacional, de medicina preventiva e de saúde pública;
- c)Coordenar a evacuação sanitária;
- d)Assegurar o aprontamento médico-sanitário das forças e unidades operacionais para as missões, avaliando as necessidades, planeando e propondo superiormente as estruturas de saúde, o apoio médico, e assegurando o reabastecimento sanitário necessário para o cumprimento da missão;
- e)Proceder à implementação, nos serviços de saúde, de um sistema de informação que permita dotar a DS com os dados relevantes referentes à assistência médico-sanitária, em ambulatório.
- 4 -A estrutura e o funcionamento do CMN são definidos no respetivo regulamento interno.
Artigo 121.º — Centro de Medicina Naval
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original
Em vigor de 31/07/2015 a 06/06/2023