- 1 -A CDMI funciona na dependência direta do CEMA e é constituída por:
- a)Um presidente, jurista de reconhecido mérito;
- b)Um vice-presidente, oficial general da Marinha;
- c)Três licenciados em Direito, de reconhecido mérito nas matérias referidas no artigo anterior;
- d)Dois representantes da Marinha, preferencialmente licenciados em Direito.
- 2 -A CDMI pode ainda integrar, a convite do presidente, personalidades de reconhecido mérito nas matérias objeto de determinado estudo ou parecer.
- 3 -O presidente, o vice-presidente e os três licenciados em Direito de reconhecido mérito são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMA, sendo os dois representantes da Marinha nomeados pelo CEMA.
- 4 -O apoio administrativo à CDMI é prestado pelo Gabinete do CEMA.
- 5 -O regimento da CDMI é aprovado por despacho do CEMA, mediante proposta do presidente da CDMI.
Artigo 146.º — Composição e funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original