- 1 -Os quadros e mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família deverão ser reestruturados, de acordo com as regras constantes do presente diploma, no prazo máximo de 120 dias.
- 2 -Salvo o disposto do número seguinte, o número de lugares a fixar para cada carreira é estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira.
- 3 -O lugar de cozinheiro principal é criado com observância da regra de densidade de 1 cozinheiro principal por cada 6 trabalhadores desta carreira profissional.
ARTIGO 12.º — (Quadros e mapas de pessoal)
Vigente desde: 09/02/1983