- 1 -No âmbito das atribuições e para o exercício das competências indicadas no artigo 3.º, a acção da DGORH desenvolver-se-á de acordo com a orientação directa do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação e em função da mesma poderá:
- a)Solicitar as informações de que careça;
- b)Suscitar, acolher e utilizar a colaboração conveniente na área das suas atribuições e competências;
- c)Acordar os contactos e intervenções técnicas necessários para a prossecução dos objectivos fixados à actuação da DGORH;
- d)Estabelecer e manter as relações no domínio técnico que forem convenientes à prossecução dos seus objectivos.
- 2 -As acções no domínio do número anterior poderão revestir, quando necessário, a forma de contrato de tarefa ou de aquisição de serviços nos termos da lei geral.
Artigo 25.º — (Forma de actuação)
Vigente desde: 16/02/1984