- 1 -A instrução do processo de licenciamento compete à entidade coordenadora referida no n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Quando na instrução do processo se verificar que este não se encontra em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, a entidade coordenadora devolverá, no prazo máximo de 10 dias, o projecto ao industrial, indicando os elementos em falta.
- 3 -A apreciação do projecto só terá início após a apresentação do projecto completo.
Artigo 12.º — Instrução do processo
Vigente desde: 15/03/1991