- 1 -Nos processos de licenciamento de estabelecimentos das classes A e B, a entidade coordenadora enviará exemplares para parecer às seguintes entidades:
- a)Direcção-Geral da Pecuária - sempre que se trate de indústrias agro-alimentares que utilizem matérias-primas de origem animal;
- b)Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
- c)Inspecção-Geral do Trabalho;
- d)Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.
- 2 -Sempre que a actividade industrial implique, nos termos legais, a apresentação de um estudo de impacte ambiental (EIA), considera-se que a apreciação do projecto industrial pela entidade competente do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais dispensa qualquer posterior consulta à mesma entidade.
- 3 -No caso de estabelecimentos da classe C e sempre que a entidade coordenadora considere que a actividade industrial pode vir a apresentar riscos para o ambiente, para a saúde publica e para trabalhadores, solicitará parecer às entidades referidas no n.º 1.
- 4 -No caso de estabelecimentos da classe C que careçam de licença sanitária prevista no artigo 20.º, a entidade coordenadora solicitará sempre o parecer da Direcção-Geral da Pecuária.
- 5 -Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, a entidade coordenadora enviará, no prazo de oito dias úteis a contar da recepção do pedido, exemplares do projecto industrial às entidades a consultar.
- 6 -Nos casos em que o pedido seja entregue nos serviços regionais do respectivo organismo ou ministério, o prazo referido no número anterior só será contado a partir da data da recepção nos serviços da entidade coordenadora.
- 7 -A entidade coordenadora remeterá, no mesmo prazo, os exemplares do projecto da instalação eléctrica à câmara municipal da área onde se situa o estabelecimento.
Artigo 13.º — Entidades consultadas
Vigente desde: 15/03/1991