- 1 -O prazo máximo para cada uma das entidades consultadas emitir o seu parecer é de 60 dias não prorrogáveis.
- 2 -Nos casos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 224/87, de 3 de Junho, o prazo para emissão de pareceres será de 90 dias não prorrogáveis.
- 3 -A falta de parecer dentro dos prazos acima referidos será considerada como parecer favorável.
- 4 -As entidades consultadas dispõem de cinco dias, seguintes à recepção do projecto, para pedir elementos que eventualmente faltem à instrução do mesmo e de 15 dias úteis para requerer esclarecimentos ou informações complementares, devendo apresentar o seu pedido devidamente fundamentado à entidade coordenadora, considerando-se o seu prazo para parecer suspenso até à recepção dos mesmos.
- 5 -A entidade coordenadora solicitará de imediato os esclarecimentos ou informações referidos no número anterior e o prazo de apreciação considera-se suspenso até que os elementos solicitados lhe sejam fornecidos.
Artigo 14.º — Prazos para parecer
Vigente desde: 15/03/1991