- 1 -Após a recepção dos pareceres referidos nos artigos anteriores, a entidade coordenadora procederá, no prazo de 30 dias úteis, à elaboração do seu parecer global final, devidamente fundamentado, o qual deve conter as condições impostas pelas entidades consultadas.
- 2 -A decisão que recair sobre o parecer global final, bem como as condições impostas, serão comunicadas, de imediato, a todas as entidades consultadas e ao industrial, ao qual será também remetido um exemplar do projecto apreciado.
- 3 -No caso da ausência da decisão dentro dos prazos legalmente fixados, a entidade coordenadora enviará ao industrial uma comunicação nesse sentido.
Artigo 15.º — Decisão sobre o pedido para instalação ou alteração
Vigente desde: 15/03/1991