- 1 -Na sub-região homogénea Ria e Foz do Vouga são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de conservação de espécies de flora e fauna protegidas;
- ii)Espaços florestais com função de conservação de habitats classificados;
- iii)Espaços florestais com função de recreio;
- iv)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão eólica;
- v)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- vi)Espaços florestais com função de protecção ambiental;
- vii)Espaços florestais com função de protecção microclimática;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos;
- ii)Espaços florestais com função de enquadramento de empreendimentos turísticos, empreendimentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza;
- iii)Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores;
- iv)Espaços florestais com função de suporte à apicultura;
- v)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: aveleira (Corylus avellana), choupo (Populus alba), freixo (Fraxinus angustifolia), plátano (Platanus hispanica), cerejeira (Prunus avium), salgueiro (Salix alba), tília (Tilia platyphyllos), freixo (Fraxinus angustifolia) e amieiro (Alnus glutinosa).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 24.º — Sub-região homogénea Ria e Foz do Vouga
Vigente desde: 21/07/2006