- 1 -Na sub-região homogénea Gândaras Norte são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de produção de madeira;
- ii)Espaços florestais com função de produção de biomassa para a energia;
- iii)Espaços florestais com função de recreio;
- iv)Espaços florestais com função de enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos;
- v)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de protecção ambiental;
- ii)Espaços florestais com função de protecção microclimática;
- iii)Espaços florestais com função de enquadramento de empreendimentos turísticos, empreendimentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza;
- iv)Espaços florestais com função de enquadramento de infra-estruturas;
- v)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão eólica;
- vi)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: acer (Acer pseudoplatanus), aveleira (Corylus avellana), cedro do atlas (Cedrus atlantica Endl.), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), Cipreste-de-lawson (Chamaecyparis lawsoniana), freixo (Fraxinus angustifolia), nogueira (Juglans regia), pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis), plátano (Platanus hispanica Miller ex Münchh), salgueiro (Salix alba), sobreiro (Quercus suber), tília (Tilia platyphyllos) e zimbro (Juniperus communis).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 25.º — Sub-região homogénea Gândaras Norte
Vigente desde: 21/07/2006