No 1.º ciclo de avaliação, os vice-presidentes ou os adjuntos das direcções executivas ou o subdirector e os adjuntos do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que não exercem funções lectivas são avaliados nos termos do artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
Artigo 7.º — Avaliação dos membros das direcções executivas
Vigente desde: 23/05/2008