- 1 -À DGOF compete assegurar a execução das operações necessárias à gestão dos recursos orçamentais colocados à disposição do Exército, bem como a implementação dos sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão no Exército.
- 2 -À DGOF compete, em especial:
- a)Coordenar, consolidar e validar a conta de gerência do Exército a submeter à aprovação do CEME, para posterior remessa para apreciação e homologação do Tribunal de Contas;
- b)Emitir os meios de pagamento de acordo com os princípios da unidade de tesouraria do Estado;
- c)Proceder ao registo e entrega centralizada das receitas geradas pelo Exército;
- d)Garantir a gestão de utilizadores e contas bancárias das UEO do Exército;
- e)Estudar e propor a regulamentação interna necessária ao funcionamento dos sistemas contabilísticos orçamentais, financeiros e de gestão;
- f)Assegurar as operações necessárias ao cumprimento das obrigações fiscais e declarativas do Exército;
- g)Representar o Exército junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- h)Participar na elaboração de normas internas, no âmbito das suas competências, que regulam o funcionamento do sistema financeiro do Exército;
- i)Elaborar a proposta de orçamento do Exército, consentânea com o plano de atividades aprovado;
- j)Assegurar a disponibilização do orçamento aprovado às UEO do Exército e monitorizar a sua execução e controlo;
- k)Assegurar o pedido de libertação dos meios financeiros necessários para o cumprimento das obrigações do Exército para com terceiros.
Artigo 37.º-C — Divisão de Gestão Orçamental e Financeira
AditadoVigente desde: 07/06/2023
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Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)