- 1 -O CSE é o órgão máximo de consulta do CEME.
- 2 -Ao CSE compete emitir parecer sobre:
- a)A nomeação e exoneração do CEME, nos termos previstos na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA);
- b)Promoções a oficial general e de oficiais generais, nos termos previstos na LOBOFA;
- c)Promoções por distinção;
- d)A não satisfação de condições gerais de promoção, nos termos previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
- e)A distribuição dos efetivos de cada categoria por quadros especiais e postos;
- f)Quaisquer outros assuntos que o CEME entenda submeter à sua apreciação.
- 3 -Compete ainda ao CSE:
- a)Aprovar o seu regimento;
- b)Elaborar propostas e emitir pareceres, não previstos no número anterior, que lhe forem cometidos por lei.
Artigo 47.º — Natureza e competências
Vigente desde: 31/07/2015
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Em vigor desde 31/07/2015