- 1 -Os comandos de zona militar têm por missão assegurar a preparação e o treino das forças sob o seu comando, sendo-lhes atribuídas missões e meios operacionais.
- 2 -São comandos de zona militar:
- a)O Comando da Zona Militar dos Açores;
- b)O Comando da Zona Militar da Madeira.
- 3 -Os comandantes de zona militar referidas no número anterior são brigadeiros-generais.
- 4 -Todas as UEO sedeados nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira estão na dependência hierárquica dos respetivos comandantes de zona militar, sem prejuízo das dependências funcionais e técnicas que sejam estabelecidas.
- 5 -Os comandantes das zonas militares representam o CEME no âmbito regional.
- 6 -Os comandantes das zonas militares asseguram, ao seu nível e nos termos previstos na lei, a ligação com as forças e serviços de segurança e proteção civil, em coordenação com o CFT e os comandos operacionais das áreas em que se inserem.
- 7 -Os comandos de zona militar apoiam os comandos operacionais da área em que se inserem, nos termos previstos na lei.
Artigo 84.º — Comandos de zona militar
Vigente desde: 31/07/2015
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Em vigor desde 31/07/2015