Regulamenta o alargamento do complemento solidário para idosos aos pensionistas de invalidez que não beneficiem da prestação social para a inclusão
Objeto
O presente decreto regulamentar regulamenta a produção de efeitos dos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que alarga o âmbito pessoal do complemento social para idosos aos pensionistas de invalidez que não sejam titulares da prestação social para a inclusão.
Produção de efeitos e âmbito de aplicação
Reavaliação
O alargamento da atribuição do complemento solidário para idosos aos pensionistas de invalidez, instituído pela alteração ao regime jurídico deste complemento, prevista nos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, será objeto de reavaliação no prazo de 2 anos a partir da data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 3 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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