Se não existirem os instrumentos de planeamento referidos no n.º 2 do artigo anterior, a expansão dos aglomerados existentes para além dos seus limites actuais fica condicionada à celebração de protocolos entre os municípios e o Ministério do Planeamento e da Administração do Território, adiante designado por MPAT, através da CCRA, com observância dos objectivos específicos enunciados no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 10.º — Protocolos relativos à expansão de zonas urbanas
Vigente desde: 21/03/1991