- 1 -As zonas de ocupação turística, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, são constituídas por áreas ocupadas por empreendimentos turísticos ou com projectos da mesma natureza objecto de decisão favorável das entidades públicas competentes e por áreas intersticiais ou envolventes àqueles, ficando genericamente afectas à construção, edificação e demais empreendimentos com interesse para o sector.
- 2 -Nas zonas referidas no número anterior não devem ser previstas nem autorizadas acções ou empreendimentos que, pelas suas características, dimensão ou natureza:
- a)Constituam factor de desequilíbrio entre espaços equipados e não equipados;
- b)Causem degradação das condições naturais, paisagísticas e do meio ambiente;
- c)Constituam uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas urbanas e serviços públicos existentes;
- d)Não prevejam espaços de lazer adequados aos equipamentos instalados ou a instalar;
- e)Não acautelem condições de segurança e comodidade para a circulação de pessoas e bens;
- f)Impliquem excessiva densidade do tráfego automóvel ou não prevejam espaço suficiente para estacionamento;
- g)Sejam inadequados, estejam desinseridos ou revelem aspectos negativos para a actividade turística que se desenvolva na zona.
- 3 -Os empreendimentos nas zonas de ocupação turística, e na ausência de instrumento de planeamento aprovado, ficam sujeitos a um conjunto de normas transitórias fixadas por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo onde se explicitem as densidades de ocupação, índices da área susceptível de construção e, a título indicativo, os princípios contratuais entre as autarquias e o promotor com vista à salvaguarda dos requisitos indispensáveis a este sector de actividade.
- 4 -No caso de caducidade das autorizações, aprovações ou licenças dos empreendimentos que determinaram a consideração de uma zona de ocupação turística no âmbito do PROT-Algarve, a área abrangida por essa zona poderá ser reclassificada pela câmara municipal, tendo em conta as características e potencialidades da área em causa e as necessidades decorrentes da boa elaboração do plano municipal em que se operar tal reclassificação.
Artigo 11.º — Zonas de ocupação turística
Vigente desde: 21/03/1991