- 1 -As zonas urbanas, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º, são constituídas pelos aglomerados urbanos existentes e por áreas aptas a servir de expansão aos mesmos.
- 2 -Cabe aos respectivos instrumentos de planeamento previstos na lei, designadamente planos municipais de ordenamento do território, definir o crescimento urbano dos aglomerados, tendo em conta os seguintes objctivos específicos:
- a)Ocupação prioritária das áreas livres, em estado de abandono ou sem uso específico relevante situadas no interior dos aglomerados urbanos;
- b)Recuperação, renovação ou reconversão dos sectores urbanos degradados;
- c)Contenção do alastramento urbano desordenado;
- d)Definição rigorosa dos perímetros urbanos;
- e)Constituição de zonas de defesa e controlo do impacte ambiental sobre a paisagem envolvente;
- f)Redução das acções prejudiciais às zonas sensíveis circundantes;
- g)Respeito pelas características e especificidades que confiram identidade própria aos centros, sectores ou aglomerados urbanos, designadamente no que se refere ao património arquitectónico, paisagístico, histórico ou cultural;
- h)Criação de uma rede de equipamentos educativos destinada a garantir a escolaridade obrigatória;
- i)Reforço da fixação do limite cidade-campo;
- j)Reabilitação das antigas áreas industriais, atribuindo-lhes novos fins;
- l)Reorganização do tecido industrial;
- m)Manutenção e valorização das linhas de água, nomeadamente leitos e margens;
- n)Criação de espaços verdes de dimensão adequada, integrando-se aí preferencialmente os solos de baixas aluvionares.
Artigo 9.º — Zonas urbanas
Vigente desde: 21/03/1991