O subgrupo de zonas imperativas, a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º, compõe-se de áreas já contempladas e protegidas por lei, em especial os Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 196/89, de 14 de Junho, que estabeleceram o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional (RAN), respectivamente, e as áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, que ficam afectas a um fim dominante, ao qual todos os outros se subordinam, conforme se dispõe nos artigos seguintes.