- 1 -As zonas de protecção aos sistemas aquíferos, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, são constituídas por áreas em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições favoráveis, contribuindo assim para a alimentação de aquíferos de significativa produtividade e com água de boa qualidade, e onde os mecanismos de purificação hídrica do solo e do subsolo não asseguram uma protecção eficaz.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, nas zonas referidas no número anterior é proibido o desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que causem deterioração do meio ambiente com reflexos na qualidade e quantidade das águas subterrâneas, designadamente:
- a)Utilização intensiva de produtos químicos e orgânicos, em especial fertilizantes azotados e pesticidas, mesmo que para fins agrícolas;
- b)Realização de obras de que resulte a impermeabilização de grandes superfícies de solo;
- c)Actividades que impliquem o lançamento de efluentes que, pelo seu vulto ou natureza, envolvam risco de contaminação.
Artigo 13.º — Zonas de protecção aos sistemas aquíferos
Vigente desde: 21/03/1991